Você passou no concurso, mas ficou fora do número de vagas do edital, no chamado cadastro de reserva. Os meses passam, a validade do concurso vai chegando ao fim e, enquanto isso, você vê o órgão contratar temporários, manter terceirizados fazendo exatamente o trabalho do cargo ou até abrir um novo concurso.
A pergunta é inevitável: eu tenho direito de ser nomeado?
A resposta direta: em regra, quem está no cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito. Essa expectativa, porém, se transforma em direito à nomeação quando a Administração demonstra, por atos concretos, que precisa do servidor e mesmo assim deixa de chamar o aprovado durante a validade do concurso. É o que a jurisprudência chama de preterição arbitrária e imotivada.
Três situações aparecem com frequência: desrespeito à ordem de classificação, abertura de vagas ou de novo concurso com o anterior ainda válido, e ocupação das funções do cargo por terceirizados ou temporários.
O ponto decisivo é conseguir comprovar a situação. O Supremo exige que a preterição seja demonstrada “de forma cabal” pelo candidato. Por isso, saber o que juntar, e quando agir, faz toda a diferença.
O caso que reacendeu a dúvida
Outubro de 2026. Em 19/10/2026, o STF divulgou o julgamento da ADI 7.069 (relator ministro Nunes Marques, decisão unânime), que declarou inconstitucional a contratação temporária de vigilantes penitenciários para funções próprias da Polícia Penal em Goiás. Segundo o relator, a Emenda Constitucional 104/2019 definiu o concurso público como forma de ingresso na carreira. A decisão só produzirá efeitos dois anos após a publicação da ata, para que o Estado regularize o quadro. O julgamento não tratou da nomeação de candidatos aprovados, mas reacende uma dúvida antiga: o que pode fazer o aprovado que vê temporários ou terceirizados ocupando o lugar que seria seu?
Nos últimos meses, dois tribunais deram respostas concretas a essa pergunta: o TJDFT, no concurso da Caesb (notícia de 03/08/2026), e o TST, no concurso da Petrobras (notícia de 29/06/2026). Os dois casos estão resumidos mais abaixo, em “Exemplos práticos”.
Entenda o problema: vagas do edital x cadastro de reserva
O edital pode prever um número certo de vagas e, além delas, formar um cadastro de reserva: uma lista de aprovados que poderão ser chamados se surgirem novas vagas durante a validade do concurso. A Constituição fixa essa validade em até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III).
A diferença entre os dois grupos é jurídica, e não apenas de colocação:
- Aprovado dentro das vagas: tem direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso. Foi o que o STF fixou no Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099). Esse direito é afastado em situações extremamente excepcionais, como na hipótese de o cargo ter sido extinto por lei devido ao limite de gastos com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 169 da Constituição), consoante decisão tomada em 10/10/25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164).
- Aprovado no cadastro de reserva: em regra, tem mera expectativa de direito. Com isso, a Administração, além de escolher o momento de nomear, pode escolher se vai ou não nomear, dentro da validade, segundo a sua necessidade e o seu orçamento.
O que o candidato do cadastro de reserva precisa saber é que essa liberdade da Administração tem limites. Ela não pode, ao mesmo tempo, dizer que não precisa de novos servidores e agir como quem precisa.
O que dizem a lei e a Justiça
A Constituição
- Art. 37, II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvados os cargos em comissão.
- Art. 37, IV: durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira.
- Art. 37, IX: a contratação por tempo determinado só é admitida, nos casos previstos em lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Súmula 15 do STF
Desde 1963, o STF afirma que, dentro do prazo de validade do concurso, o aprovado tem direito à nomeação quando o cargo é preenchido sem observância da classificação. É a hipótese mais clara de preterição: alguém atrás de você na lista foi chamado antes.
Tema 784 do STF: a regra e as exceções
No Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311, relator ministro Luiz Fux), o STF fixou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas. A exceção é a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, “a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
A tese lista três hipóteses de direito subjetivo à nomeação:
- aprovação dentro do número de vagas do edital;
- preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada.
Onde está o limite do Judiciário
Na prática, o juiz não vai decidir se o órgão “deveria” ter mais servidores. Isso é escolha administrativa. O que o Judiciário examina é a coerência entre o discurso e a conduta da Administração. Alguns exemplos concretos do que costuma pesar e do que, sozinho, não basta:
- Pesa a favor do candidato: terceirizados ou temporários exercendo as mesmas atribuições do cargo durante a validade do concurso, com prova documental (contratos, listas, termos de referência); nomeação de candidato pior classificado; novo concurso aberto e nomeações feitas pelo novo certame com o anterior ainda válido.
- Sozinho, não basta: a simples existência de cargos vagos; a mera abertura de novo edital; e a contratação temporária, por si só. Em 2025, a 1ª Turma do STJ (RMS 70.802) negou a nomeação de aprovado fora das vagas e registrou, em voto-vista do ministro Sérgio Kukina, que a contratação temporária “não comprova a existência de vaga efetiva”, porque pode servir para cobrir ausências temporárias de titulares, como licenças.
É essa distinção, entre o temporário que cobre uma licença e o temporário ou terceirizado que ocupa, de forma permanente, a função do cargo, que costuma decidir o processo.
Quando é possível recorrer ou entrar com ação
Vale avaliar o caminho judicial, sempre com base em documentos, quando:
- um candidato com classificação pior que a sua foi nomeado antes de você (Súmula 15 e Tema 784, II);
- o órgão mantém terceirizados ou temporários exercendo as atribuições próprias do cargo durante a validade do concurso, e há prova disso;
- foi aberto novo concurso para o mesmo cargo, e a Administração passou a nomear pelo novo certame com o seu ainda válido (art. 37, IV);
- surgiram vagas durante a validade, e atos da própria Administração (pedidos de nomeação, ofícios, relatórios de déficit de pessoal) revelam a necessidade de preenchê-las.
Pedido administrativo. Um requerimento ao órgão, pedindo informações sobre vagas, contratações temporárias e terceirizadas e a nomeação, ajuda a reunir provas e a documentar a postura da Administração. A Lei de Acesso à Informação também pode ser usada para obter esses dados.
Via judicial. O mandado de segurança exige prova pré-constituída (documentos já juntados na inicial) e tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Nos casos de falta de nomeação, o STJ tem como regra geral contar esse prazo a partir do fim da validade do concurso, com exceções quando a ilegalidade decorre de ato posterior (RMS 64.025/BA, Informativo 752). Quando é preciso produzir prova (por exemplo, demonstrar que terceirizados executavam as mesmas tarefas), a ação pelo procedimento comum costuma ser mais adequada. A escolha do caminho depende do caso concreto.
Sobre outro uso frequente da via judicial em concursos, veja também quando é possível pedir a anulação de questão da prova objetiva na Justiça.
Exemplos práticos
Caso real 1: Caesb (TJDFT)
Em notícia de 03/08/2026, o TJDFT informou que sua 2ª Turma Cível, por maioria, manteve a nomeação de um candidato ao cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento da Caesb (Concurso 01/2012), aprovado em 42º lugar para nove vagas. O colegiado reconheceu preterição arbitrária pela contratação de terceirizados para funções próprias do cargo e por desligamentos durante a validade do concurso, e registrou que “a prova documental evidencia preterição do candidato, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo” (processo 0707272-98.2025.8.07.0020).
Caso real 2: Petrobras (TST)
Segundo o Migalhas (29/06/2026), a 5ª Turma do TST manteve a determinação de admissão de uma analista de sistemas aprovada em 29º lugar no cadastro de reserva do concurso de 2012, quando a empresa havia convocado até o 14º. Um contrato com empresa de tecnologia previa ao menos 15 analistas terceirizados para atividades do cargo durante a validade do certame (processo 0010662-57.2013.5.01.0020).
Exemplo hipotético
Imagine que Carla foi aprovada em 18º lugar num concurso com 10 vagas para técnico administrativo. O órgão nomeou os 10 primeiros e, no último ano de validade, contratou 12 temporários “para atender demanda”. Se os contratos mostram que os temporários fazem as mesmas tarefas do cargo, de forma contínua e não para cobrir licenças, Carla tem material para discutir a preterição. Se, ao contrário, os contratos indicam substituição de servidores afastados, o argumento fica fraco. O que muda o resultado não é a contratação em si, mas o que ela revela.
Erros mais comuns dos candidatos
- Esperar o concurso vencer para começar a agir. Depois do fim da validade, reunir provas fica mais difícil e o prazo do mandado de segurança passa a correr.
- Ir à Justiça só com a notícia de que “há cargos vagos”. Vaga existente, sozinha, não gera direito para quem está no cadastro de reserva.
- Não acompanhar o Diário Oficial e o portal da transparência, onde aparecem nomeações, exonerações, aposentadorias, contratos de terceirização e editais de contratação temporária.
- Confundir temporário que substitui servidor afastado com temporário que ocupa a função do cargo. A diferença é decisiva.
- Não acompanhar a própria classificação, inclusive desistências e eliminações de candidatos à sua frente. Se a sua posição foi afetada por documentos não pontuados, veja o artigo sobre a fase de títulos.
O que fazer agora
- Guarde o edital, o resultado final, a homologação e o ato de prorrogação (se houver), com as datas.
- Anote a data exata em que termina a validade do concurso.
- Monte uma lista das nomeações feitas, com nomes e classificações.
- Reúna provas de terceirização ou contratação temporária: contratos, termos de referência, editais de processo seletivo, listas de pessoal no portal da transparência.
- Faça pedidos de informação ao órgão (inclusive pela Lei de Acesso à Informação) sobre vagas e contratações.
- Se houver indícios de preterição, busque uma análise individual antes do fim da validade.
Depois da nomeação, ainda há etapas até a posse, como os exames médicos. Veja o que fazer se for considerado inapto nos exames médicos.
Para quem está estudando: como isso cai em prova
O tema é clássico em Direito Administrativo, dentro de agentes públicos e concurso público. Pela minha experiência em sala de aula, as distinções que mais confundem são três:
- Tema 161 x Tema 784: dentro das vagas há direito subjetivo; fora delas, só expectativa, salvo preterição arbitrária e imotivada.
- Novas vagas ou novo concurso ≠ direito automático: a assertiva “o surgimento de vagas durante a validade gera direito à nomeação do cadastro de reserva” está, em regra, errada.
- Art. 37, III x art. 37, IV: o inciso III trata do prazo de validade (até dois anos, prorrogável uma vez); o IV, da prioridade do aprovado sobre novos concursados durante o prazo improrrogável.
Perguntas frequentes
Quem está no cadastro de reserva tem direito à nomeação?
Em regra, não: tem expectativa de direito. Passa a ter direito quando há preterição arbitrária e imotivada, demonstrada com provas, durante a validade do concurso (Tema 784 do STF).
A abertura de novo concurso me dá direito de ser nomeado?
Não automaticamente. Mas, enquanto o seu concurso estiver válido, você tem prioridade sobre os aprovados no novo certame (art. 37, IV, da Constituição). Se a Administração nomear pelo novo concurso antes de você, há preterição.
A contratação de temporários prova que existe vaga?
Não necessariamente. O STJ já entendeu que a contratação temporária, por si só, não comprova vaga efetiva. É preciso mostrar que os temporários ocupam, de forma permanente, as funções do cargo, e não substituem servidores afastados.
E se terceirizados fazem o trabalho do cargo?
É uma das hipóteses mais reconhecidas de preterição, desde que a prova mostre identidade de atribuições durante a validade do concurso, como nos casos da Caesb (TJDFT) e da Petrobras (TST) citados acima.
Até quando posso entrar com mandado de segurança?
O prazo é de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23). Nos casos de falta de nomeação, o STJ em regra conta esse prazo a partir do fim da validade do concurso, mas há exceções. Não deixe para a última hora.
Cada caso exige análise própria
A preterição é sempre uma questão de prova: as mesmas circunstâncias podem levar a resultados diferentes, conforme os documentos disponíveis e o momento em que o candidato age. Em mais de 20 anos de docência em Direito Administrativo e na atuação prática com concursos, a lição que se repete é que quem acompanha o concurso de perto, e guarda o que encontra, chega ao fim da validade com muito mais clareza sobre os seus direitos.
Para uma análise individual do seu caso, entre em contato pelo WhatsApp do escritório.
Vandré Amorim – Advogado (OAB-DF 75.278) e professor de Direito Administrativo há mais de 20 anos.
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